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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 88, menciona que nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. E de acordo com o artigo 87 do CTB, os sinais de trânsito classificam-se em:
Verticais, horizontais, dispositivos auxiliar luminosos e sonoros e gestos do agente de trânsito.
Verticais e horizontais.
Verticais, horizontais, luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito.
Verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, luminosos, sonoros, gestos do agente de trânsito e do condutor.