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Veda-se expressamente a aplicação dos benefícios da Lei no 9.099/95 ao acusado do crime de lesão corporal culposa de trânsito, de acordo com o art. 291 do CTB, na seguinte hipótese:
estar o acusado com Carteira Nacional de Habilitação suspensa ou cassada.
não ser o acusado portador de Carteira Nacional de Habilitação.
estar o acusado transitando em veículo com péssimo estado de conservação.
estar o acusado transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
evadir-se o acusado do local do acidente.


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