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Sobre o Capítulo VIII do Código de Trânsito Brasileiro, que versa sobre engenharia de tráfego, é correto afirmar que:
O Senatran estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada, salvo em casos de emergência, sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Será atribuído, pela autoridade de trânsito, ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas nos artigos 93, 94 e 95 do CTB, multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, deve ser devida e imediatamente sinalizado.


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