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Ao dispor sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, a Resolução Contran nº 996/2023 estabelece que a bicicleta é um veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. Em se tratando de bicicleta elétrica, assinale abaixo a velocidade máxima permitida para a propulsão do motor auxiliar:
37 km/h (trinta e sete quilômetros por hora).
30 km/h (trinta quilômetros por hora).
25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora).
35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora).
32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).