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De acordo com a lei que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei. Assim, a primeira relação dos trechos das vias referidas, deveria ter sido publicada, a contar da data da publicação desta Lei, no prazo de até:
30 dias.
60 dias.
90 dias.
180 dias.
360 dias.


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