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Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN.
Transitar com o veículo:
I - Danificando a via, suas instalações e equipamentos.
II - Derramando, lançando ou arrastando sobre a via: carga que esteja transportando; combustível ou lubrificante que esteja utilizando; qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente.
Assinale a seguir a alternativa em que apresenta o tipo de infração previsto ao condutor:
Infração leve, 2 pontos.
Infração média, 3 pontos.
Infração grave, 5 pontos.
Infração gravíssima 7 pontos.
Para operadores das prefeituras municipais não gera infração, somente medidas administrativas.