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A fiscalização viária, como expressão do poder de polícia, deve compatibilizar legalidade, proporcionalidade e devido processo, sob pena de nulidade do ato e responsabilização funcional do agente. Considerando a Lei nº 9.784/1999, os arts. 5º e 37 da Constituição Federal e os arts. 269–271 e 280– 281 do CTB, qual proposição traduz a prática constitucionalmente adequada em abordagens rotineiras de condutores?
Proceder à identificação funcional, explicitar o motivo da abordagem, requisitar apenas documentos de porte obrigatório, registrar o ato em relatório e abster-se de revista sem fundadas razões, preservando proporcionalidade e dignidade.
Determinar o desembarque imediato de todos os ocupantes em fiscalizações rotineiras, estabelecer revista preventiva genérica e justificar o ato apenas na presunção de legitimidade, sem motivação específica ou fundamentação detalhada.
Condicionar a liberação do veículo à assinatura de termo declaratório não padronizado e não previsto em regulamento, admitindo posterior convalidação da exigência por decisão administrativa em instância hierárquica superior.
Aplicar a remoção do veículo sempre que constatada qualquer irregularidade documental ou formal, dispensando análise de sanabilidade e fundamentando a medida exclusivamente na autoexecutoriedade do ato de polícia.
Encaminhar automaticamente o condutor à autoridade policial em toda infração administrativa, ainda que de natureza sanável, utilizando a medida como instrumento geral de eficácia da atividade de fiscalização viária.