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O art. 257 do CTB define regras de imputação de responsabilidade por infrações de trânsito, atribuindo-a ao condutor, ao proprietário ou à pessoa jurídica, conforme o caso. A doutrina administrativa ressalta que essa solidariedade se restringe à esfera administrativa. Qual proposição reflete corretamente esse regime?
O proprietário responde solidariamente quando não identificado o condutor ou quando concorre para a infração, sem prejuízo da responsabilidade principal do motorista.
A responsabilidade recai apenas sobre o condutor, afastando-se qualquer imputação ao proprietário, mesmo que este tenha facilitado ou concorrido para a infração.
O proprietário só responde em reincidência de infrações leves, inexistindo solidariedade quando se trata de infrações graves ou gravíssimas.
A pessoa jurídica não pode ser responsabilizada por infrações, sendo a autuação sempre vinculada ao condutor registrado no auto de infração.
A responsabilidade do proprietário implica automaticamente repercussão penal, independentemente de dolo, culpa ou participação direta na conduta.