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O SNT foi desenhado em regime federativo, articulando órgãos normativos, executivos e policiais. A União, por meio do CONTRAN, edita normas vinculantes; a SENATRAN executa em âmbito nacional; DETRANs assumem habilitação e fiscalização estadual; e municípios, mediante integração, exercem gestão local. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da delegação por convênios, desde que observados limites constitucionais e regulamentares. Considerando esse desenho, qual proposição está correta?
DETRANs possuem competência normativa nacional, podendo editar resoluções obrigatórias em todo o país, prevalecendo inclusive sobre normas do CONTRAN, diante do princípio federativo da descentralização administrativa.
O CONTRAN exerce competência normativa vinculante; a SENATRAN atua como órgão executivo federal; DETRANs aplicam sanções, realizam exames e executam fiscalização; municípios, integrados ao SNT, podem gerir e fiscalizar trânsito urbano.
A PRF detém competência exclusivamente criminal, não podendo aplicar autuações administrativas em rodovias federais, sob pena de nulidade absoluta de autos de infração lavrados em operações ostensivas.
O DNIT não possui atribuição fiscalizatória, cabendo-lhe apenas questões ambientais e de engenharia viária, sem competência para sinalização, penalidades ou gestão de tráfego em rodovias federais.
Aos municípios é vedada a gestão de trânsito urbano, por se tratar de matéria exclusiva de órgãos estaduais e federais, não havendo previsão de delegação nem de integração ao SNT.


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