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O processo administrativo de trânsito, regulado pelos arts. 280 a 290 do CTB e pela Lei nº 9.784/1999, deve observar contraditório, ampla defesa e motivação. A jurisprudência do STJ consolidou que nulidade depende de demonstração de prejuízo, aplicando a teoria da instrumentalidade das formas. Considerando esse regime, qual proposição expressa adequadamente a validade do auto de infração?
A ausência de assinatura física do agente invalida automaticamente o auto, não podendo ser suprida por certificação eletrônica ou identificação digital prevista em regulamento.
O auto deve conter tipificação legal, descrição circunstanciada e identificação do agente, constituindo documento idôneo para abertura de processo, ainda que sujeito a defesa e recursos.
A irregularidade formal sempre conduz à nulidade absoluta, dispensando prova de prejuízo concreto, em razão do princípio da legalidade estrita aplicável à Administração.
O contraditório limita-se ao acesso do autuado ao auto de infração, sem direito a produção de provas, sendo recursos considerados atos meramente graciosos.
A falta de motivação inicial pode ser suprida na decisão de autoridade julgadora, mesmo que não haja contemporaneidade entre a autuação e a fundamentação.


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