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O art. 306 do CTB tipifica a condução sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, prevendo pena de detenção e suspensão da habilitação. A jurisprudência do STJ (HC 239.887/DF, 2020) consolidou que a comprovação pode ocorrer por diferentes meios. Qual proposição traduz esse entendimento?
A infração penal se configura mediante teste de etilômetro, exame clínico ou prova testemunhal, bastando qualquer desses elementos probatórios.
A configuração do crime exige unicamente exame de sangue laboratorial, sem possibilidade de uso de outros meios de comprovação oficial.
A constatação de embriaguez depende exclusivamente do teste de etilômetro, cuja recusa inviabiliza a persecução penal do condutor suspeito.
A responsabilidade penal somente recai sobre motoristas profissionais, não se aplicando a cidadãos comuns em situação de embriaguez simples.
O enquadramento penal exige sempre a ocorrência de acidente com vítimas, sem o qual a embriaguez permanece conduta administrativa leve.