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O art. 304 do CTB criminaliza a omissão de socorro em acidente, quando possível agir sem risco pessoal. A doutrina penal aplicada ao trânsito (Nucci, 2022) considera esse delito de perigo concreto. Qual proposição é mais consistente com esse entendimento?
A caracterização penal exige sempre a presença de lesões graves, não havendo sanção quando a vítima apresenta apenas danos leves.
A omissão de socorro configura crime de trânsito, punível com detenção, multa e suspensão, quando não houver risco ao próprio condutor.
A infração somente ocorre se o motorista for profissional de saúde, pois outros cidadãos não possuem obrigação jurídica de auxiliar.
O enquadramento criminal depende exclusivamente da comprovação de dolo, não sendo admitida punição quando o agente age com culpa.
A tipificação de omissão limita-se a acidentes fatais, dispensando responsabilização quando houver vítimas em condições estáveis.