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Na sinalização horizontal, as Linhas de Divisão de Fluxos Opostos (LFO) separam os movimentos veiculares de sentidos opostos e indicam os trechos da via em que a ultrapassagem é permitida ou proibida, sendo correto afirmar que a linha
simples seccionada (LFO-2) deve ter largura de 0,15 m para velocidades iguais ou inferiores a 60 km/h.
dupla contínua (LFO-3) deve ser utilizada em toda a extensão ou em trechos de via com sentido duplo de circulação, com largura igual ou superior a 9,00 m.
simples contínua (LFO-1) deve ter largura de 0,15 m para velocidade igual ou superior a 80 km/h.
contínua/seccionada (LFO-4) divide fluxos paralelos de circulação, delimitando o espaço para cada sentido. A largura das linhas e a distância entre elas é de, no mínimo, 0,10 m e, no máximo, de 0,20 m.
simples contínua (LFO-5) ordena fluxos de mesmo sentido de circulação, delimitando o espaço disponível para cada faixa de trânsito, sendo a largura da linha de 0,20 m para uma velocidade igual ou superior a 80 km/h.