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De acordo com o art. 100, parágrafo 3o do CTB, é permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros, na configuração de chassi 8×2 de até
21,50 m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) de comprimento.
18,70 m (dezoito metros e setenta centímetros) de comprimento.
17 m (dezessete metros) de comprimento.
16 m (dezesseis metros) de comprimento.
15 m (quinze metros) de comprimento.


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