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Durante fiscalização de trânsito, foi constatado que um veículo automotor particular, equipado com airbag para o passageiro do banco dianteiro, transportava duas crianças nas seguintes condições:
Criança A: 6 anos de idade, 1,30 m de altura, acomodada no banco traseiro, utilizando cinto de segurança de dois pontos, original de fábrica, sem o assento de elevação.
Criança B: 8 anos de idade, 1,40 m de altura, acomodada no banco dianteiro, utilizando dispositivo de retenção adequado ao peso e à altura, posicionado no sentido da marcha do veículo, sem bandeja, com o banco ajustado para a última posição de recuo.
A situação da Criança A está em conformidade com a Resolução, enquanto a da Criança B está em desacordo, em razão da presença de airbag no banco dianteiro.
As duas situações estão em conformidade com a Resolução, considerando as exceções expressamente previstas para o tipo de cinto de segurança e para o transporte no banco dianteiro.
Ambas as situações estão em desacordo com a Resolução, uma vez que é vedado o transporte de crianças com idade inferior a dez anos no banco dianteiro.
Apenas a situação da Criança A está em desacordo com a Resolução, pois crianças com idade inferior a sete anos e meio devem obrigatoriamente utilizar dispositivo de retenção, sem exceções.
Apenas a situação da Criança B está em desacordo com a Resolução, pois crianças com altura inferior a 1,45 m não podem ser transportadas no banco dianteiro, ainda que com dispositivo adequado.