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Um agente de trânsito lavrou regularmente um auto de infração de trânsito, contendo todos os requisitos legais. A autoridade de trânsito competente não expediu a notificação da autuação no prazo máximo previsto em lei, vindo a fazê-lo apenas após o decurso desse prazo. Ainda assim, o processo administrativo teve seguimento, culminando na aplicação da penalidade, contra a qual o infrator interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). À luz do Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que:
O recurso deve ser julgado normalmente pela JARI, pois o atraso na notificação constitui mera irregularidade sanável.
A penalidade aplicada é válida, desde que assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa.
O auto de infração deve ser arquivado de ofício pela autoridade de trânsito, sendo prejudicado o julgamento do recurso.
A autoridade de trânsito pode convalidar o ato mediante nova notificação regularmente expedida.
O processo administrativo deverá prosseguir normalmente, tendo em vista a ausência de prazo para envio da notificação.


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