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Sobre a suspensão do direito de dirigir, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que:
Ocorrerá sempre que, conforme a pontuação prevista no Art. 259 do CTB, o infrator atingir, no ano vigente, a respectiva contagem de pontos.
A suspensão se dará, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos, nos casos de suspensão por contagem de pontos.
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade.
Ocorrerá por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.