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Durante patrulhamento em rodovia estadual com limite de velocidade fixado em 80 km/h, um agente de trânsito presenciou, em rápida sequência, as seguintes condutas praticadas pelo mesmo condutor: segurou e operou aparelho celular com uma das mãos enquanto dirigia, sem uso de suporte, por cerca de trinta segundos; logo após, realizou ultrapassagem em trecho sinalizado com linha contínua simples amarela no pavimento. Ambas as condutas foram registradas pela câmera corporal utilizada pelo agente durante a fiscalização.
O advogado do condutor autuado sustentou, em defesa administrativa, que apenas uma das infrações deveria subsistir, sob o argumento de que as condutas configurariam "fato único continuado". Considerando os critérios de tipificação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a natureza das infrações e os princípios aplicáveis ao processo administrativo de trânsito, é CORRETO afirmar que:
Somente a infração relativa ao uso do celular subsiste, pois a ultrapassagem em local proibido dependeria de procedimento fiscalizatório específico para validação da autuação.
O agente deveria ter lavrado um único auto de infração contemplando as duas condutas, indicando ambos os códigos de infração no mesmo documento, sob pena de nulidade por excesso de autuação.
Ambas as autuações são válidas e independentes, pois cada conduta configura tipo infracional autônomo no CTB, não se aplicando ao processo administrativo de trânsito a figura do crime continuado prevista no Código Penal.
A defesa tem razão parcial: como as condutas ocorreram na mesma via e no mesmo momento fiscalizatório, prevalece apenas a infração de maior gravidade, aplicando-se o princípio da consunção ao processo administrativo de trânsito.


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