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Em relação aos crimes de trânsito, a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente, e ao:
CONTRAN.
DENATRAN.
JARI.
PRF.