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Com base no Art. 276, do CTB, a concentração de álcool permitida para o condutor não sofrer as penalidades do Art. 165 é de:
Até 0,2 decigramas por litro de sangue.
Até 0,1 miligrama por litro de ar alveolar.
Qualquer concentração de álcool sujeita o condutor a penalidades.
Apenas concentrações superiores a 6 decigramas por litro de sangue.