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O art. 148-A do referido Código estabelece que além do exame toxicológico para a obtenç...

O art. 148-A do referido Código estabelece que além do exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame após a obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 do referido Código. Esses exames devem ocorrer a cada período de:


A

4 anos.


B

3 anos e 6 meses.


C

2 anos e 6 meses.


D

3 anos.