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Sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, quando da condução de veículo automotor, é correto afirmar:
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora deve ocorrer por exames realizados por qualquer laboratório indicado pela Polícia Científica ou Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por videomonitoramento, conforme lei vigente, desde que fiscalizado por agente de trânsito, sendo suficiente para demonstrar o estado étílico.
A constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, indicados pelo consumo de outras substâncias psicoativas ou por exames específicos, desde que descontada a margem de erro máxima admissível, deve ser feita por um servidor público.
No caso de comprovada embriaguez, o documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia da unidade hospitalar até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito.
O etilômetro deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e ser aprovado nas verificações metrológicas inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou por órgão integrante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ).