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Disposto na Resolução n° 390 de 11 de agosto de 2011, Art. 8º Esgotadas as tentativas para notificar o infrator meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei. § 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Edital da Notificação da Autuação:
Assinale a alternativa CORRETA que corresponde ao artigo ,parágrafo e inciso citado acima:
cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; instruções e prazo para interposição de defesa; lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento e o nº do CPF/CNPJ do infrator.
cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento; lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento, nº do CPF/CNPJ do infrator e valor da multa.
cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação; instruções e prazo para interposição de recurso, defesa e pagamento; lista com o nº do auto de infração, data da infração, código da infração com desdobramento, nº do CPF/CNPJ do infrator e valor da multa.
Nenhuma das alternativas.