O Sistema Nacional de Trânsito é assim definido pelo art. 5º do Código Brasileiro de Trânsito:
“[...] é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação dos sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”
Considerando ainda o que dispõe o Código Brasileiro de Trânsito sobre o referido sistema, assinale a alternativa incorreta.
As Polícias Militares dos estados e do Distrito Federal integram o Sistema Nacional de Trânsito.
O órgão normativo e consultivo máximo e coordenador do sistema é o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE são órgãos executivos de trânsito, sem competência normativa, cujos presidentes são nomeados pelo presidente da República.
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI são órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas por
órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário.