Na atuação educacional, de acordo com a Resolução no 309 de 1 de abril de 2005, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, o
fonoaudiólogo
A
não pode realizar capacitação e/ou assessoria, nem realizar palestras sobre aspectos fonoaudiológicos.
B
pode realizar atendimento clínico na escola, quando necessário, desde que no contra turno para não interferir nas
atividades escolares.
C
pode realizar atendimento clínico, quando necessário, apenas nas escolas de educação especial, sem interferência dos
horários e atividades escolares.
D
não pode realizar atendimentos clínicos pois sua relação com a escola deve ser estabelecida apenas no acompanhamento
de casos sob sua responsabilidade.
E
não pode orientar sobre alterações de linguagem, motricidade oral, audição para não contaminar e não medicalizar o olhar
do professor.