Quanto ao processo ético‐disciplinar dos Conselhos de
Enfermagem (Resolução COFEN n.º 370/2010), julgue os itens
de 66 a 70.
Está impedido de atuar no processo o membro do
Plenário ou da Comissão de Instrução que tenha parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, como parte ou interessado no feito.