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A independência funcional, como princípio fundamental do Ministério Público (MP), previsto na Lei Complementar nº 75/93, consiste em que
o MP da União é independente do MP dos Estados.
o MP Federal é independente do MP dos Estados.
o MP é independente para organizar seus próprios serviços.
cada ramo do MP é independente dos outros.
cada membro do MP é independente no exercício de suas funções.