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De acordo com a Lei Estadual n° 6.218, de 10/02/1983, os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação.
Nesse sentido, é correto afirmar, exceto:
Considera-se como data de ingresso a data do ato em que o policial-militar é incluído em uma Organização Policial Militar.
O policial-militar reincluído não recomeça a contar tempo de serviço na data de reinclusão, mas sim, desde seu afastamento.
Considera-se como data de ingresso a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares.
Considera-se como data de ingresso a data de apresentação para o serviço no caso de nomeação.
Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido, faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.