De acordo com provimento 01/2006 do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, considera-se com pendências o arquivamento
A
de processo sem movimentação processual por
mais de 01 ano, em virtude de impossibilidade de
execução da sentença por ausência de indicação de
bens para sua garantia.
B
de processo sem movimentação processual por
mais de 01 ano, em virtude de impossibilidade de
liquidação da sentença por ausência de interesse da
parte autora.
C
de processo sem movimentação processual por
mais de 02 anos, em virtude de impossibilidade de
execução da sentença por ausência de nomeação
de bens para sua garantia.
D
dos autos que retornarem do arquivamento
provisório após um ano e intimada a parte interessada
esta não se manifestar requerendo prosseguimento
do feito.
E
de processo sem movimentação processual por mais
de 2 anos, em virtude de pendência que impossibilite
o arquivamento definitivo, inclusive na hipótese de
estar o feito dependendo da solução de outro
processo.