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A Resolução Conama 369/2006 estabelece os casos em que é permitida a supressão da vegetação de área de preservação permanente - APP.
Com base nessa resolução é correto afirmar, exceto:
A intervenção ou supressão de vegetação de APP será autorizada pelo órgão ambiental estadual competente, com a anuência prévia do órgão ambiental federal ou municipal, quando couber, ressalvados os casos de intervenção ou supressão de vegetação de APP situada em área urbana.
A intervenção ou supressão de vegetação de APP para extração de algumas substâncias minerais está condicionada à apresentação de EIA/RIMA para o processo de licenciamento, dentre outras exigências, como a não localização em remanescente florestal de Mata Atlântica primária.
É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente de nascentes, restingas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, exceto eventual e de baixo impacto ambiental.
Independe de autorização do órgão estadual competente o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de área de preservação permanente, desde que respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis ou obrigação previamente acordada, quando existir.