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A fabricação de queijos é regulada pela Portaria Nº 146/1996 do MAPA. O Anexo I da aludida Portaria, estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos. É correto afirmar o que abaixo se descreve:
Entende-se por queijo fresco o que está pronto para consumo 48h após sua fabricação.
O Anexo I em questão se aplica também aos queijos fundidos, ralados em pó e requeijão.
Na fabricação de queijo de coalho só podemos exclusivamente utilizar o leite integral (no mínimo 3% de matéria gorda).
A denominação de queijo permite que na base láctea possa ser agregada gordura vegetal e /
Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias às características da variedade do queijo.