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De acordo com o disposto na NBC TA 530, do Conselho Federal de Contabilidade, que trata de amostragem em auditoria, é correto afirmar que
taxa tolerável de desvio é um valor monetário definido pelo auditor para obter um nível apropriado de segurança de que esse valor monetário não seja excedido pela distorção real na população.
no caso de populações grandes, o tamanho real da população geralmente tem pouco efeito no tamanho da amostra, ao contrário de populações menores, quando a amostragem pode não ser tão eficiente quanto outros meios para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.
nos testes de controles ou de observância, o auditor deve projetar, para a população, as distorções encontradas na amostra por meio de interpolação linear, num papel de trabalho destinado especificamente para tal fim.
na execução dos testes de detalhes, em que há grandes desvios de valores entres as contas auditadas, a eficiência da auditoria pode ser melhorada se o auditor utilizar um processo de amostragem totalmente randômico.
a seleção ao acaso, que é uma técnica de amostragem aplicada por meio de geradores de números aleatórios, é o tipo de amostragem estatística ideal e deve ser utilizada para definir a amostra de testes de detalhes de saldos de contas que sejam extremamente significativos para a entidade auditada.