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De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, o cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:
De declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso póstumo.
Do título de crédito ou documento de dívida protestado, dispensado o arquivamento da cópia do documento.
De declaração de anuência confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.
De declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, sendo dispensado o reconhecimento de firma.