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Considerando o disposto no Provimento nº 260/CGJ/2013 em relação ao nome, é correto afirmar que:
Na composição do nome, poderão ser utilizados apenas os sobrenomes de ascendentes que constem dos nomes dos pais.
Os agnomes somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios.
Efetuado o registro, a alteração do nome, em casos que não sejam de erros evidentes, poderá ser feita através do Procedimento previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos.
Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes da mãe e do pai, nesta ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.