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Em relação ao casamento, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar que:
No processo de habilitação, não é permitido que um nubente outorgue poderes ao outro nubente para representá-lo.
O requerimento de habilitação para o casamento poderá ser firmado por mandatário com poderes especiais outorgados somente por procuração pública.
Para o requerimento de habilitação, as certidões pessoais devem ser apresentadas no original ou em cópia autenticada, devendo ter sido expedidas há, no máximo, noventa dias antes da data do requerimento.
A procuração para habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.