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Sobre patrimônio de afetação, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, NÃO é correto afirmar que:
É indispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.
O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida.
O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.
A averbação do patrimônio de afetação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.