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De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em seu Art. 9°, devem integrar a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes elementos, com exceção do:
relatório de gestão;
relatório do tomador de contas, quando couber;
relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
parecer técnico de auditoria independente
pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma da Lei.