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De acordo com a Lei estadual no 5.077, de 12 de junho de 1989, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legítima ou testamentária ou por doação.
De acordo com o referido diploma legal, ainda,
para a fixação da ocorrência do fato gerador, nas transmissões causa mortis, sendo impossível estabelecer a data da morte do de cujus, considera-se ocorrido o fato gerador no dia subsequente à data em que o de cujus foi visto vivo pela última vez.
são isentas do imposto as doações e legados de peças e de obras de arte a museus, públicos ou privados, situados no Estado de Alagoas, bem como a instituições culturais ou de pesquisa, situadas no território nacional.
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto relativo às transmissões causa mortis na data da abertura do processo de inventário ou arrolamento judiciais, sempre que não for possível fixar com exatidão a data da ocorrência do fato gerador.
ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.
os donatários de bens móveis situados no Estado de Alagoas são contribuintes do imposto devido a esse Estado, sempre que os doadores desses bens forem domiciliados fora dele.