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Segundo Decreto-Lei n. 9.295/46, ao profissio-nal primário...

Segundo Decreto-Lei n. 9.295/46, ao profissio-nal primário que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, for responsável por qualquer falsidade de documentos que assinar e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas, ser-lhe-á aplicado a se-guinte penalidade:


A

Multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anui-dade do exercício em que ocorrer a infração.


B

Suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.


C

Multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anui-dade do exercício em que ocorrer a infração.


D

Suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos.


E

Suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 3 (três) anos.