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Verifica-se na Resolução CFC Nº 1.203/09, que aprova a NBC TA 200, os Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, e que, de acordo com a natureza dos procedimentos de auditoria, há limites práticos e legais à capacidade do auditor de obter evidências de auditoria.
Quanto à capacidade do auditor obter evidências de auditoria, é CORRETO afirmar:
Não existe a possibilidade de que a administração ou outros possam não fornecer, intencionalmente ou não, as informações completas que são relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis ou que tenham sido solicitadas pelo auditor.
O auditor sempre terá a certeza da integridade da informação, pois executou os procedimentos de auditoria para obter certeza de que todas as informações relevantes foram obtidas.
Os procedimentos de auditoria aplicados para coletar evidências de auditoria são eficazes para a detecção de distorção relevante que envolva conluio para a falsificação de documentação.
A auditoria não é uma investigação oficial de suposto delito, portanto, o auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de busca, que podem ser necessários para tal investigação.