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Nos termos da Resolução nº 792/2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, são requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, EXCETO
não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada. Caso positivada a existência de penalidade ou distribuição, o interessado não tem direito a oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.
não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa.
possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.