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Segundo a Resolução CFP n° 002/2003, NÃO constitui...

Segundo a Resolução CFP n° 002/2003, NÃO constitui requisito mínimo obrigatório para os instrumentos de avaliação psicológica, classificados como "testes projetivos", a apresentação


A

do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado.


B

dos procedimentos de aplicação e correção e das condições nas quais o teste deve ser aplicado, para garantir a unicidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação.


C

da fundamentação teórica do instrumento, com especial ênfase na definição do construto a ser avaliado, dos possíveis propósitos do instrumento e dos contextos principais para os quais ele foi desenvolvido.


D

de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação, com especial ênfase na precisão de avaliadores, quando o processo de correção for complexo.