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A Resolução CFN Nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, a respeito da relação dos nutricionistas com as entidades da categoria obedecerá ao que segue:
É dever de todo nutricionista quando solicitado associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.
É direito do nutricionista formalizar junto ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição a ocorrência de afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego em decorrência da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código.
É direito do nutricionista, ao exercer a profissão, que estando regularmente inscrito no Conselho Federal de Nutricionistas poderá atender em todo o território nacional, não sendo necessário inscrição por jurisdição.
É direito do nutricionista valer-se de posição ocupada em entidades da categoria para obter vantagens pessoais ou financeiras, diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como para expressar superioridade ou exercer poder que exceda sua atribuição.