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De acordo com o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO - 118/ 2012, no capítulo V, seção I, Art.11 constitui infração ética:
Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento.
Revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.
Oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente.
O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade requisitada.