Nos casos em que houver fundado receio de grave lesão ao erário, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Relator ou o Presidente dessa Corte de Contas, podem, de ofício ou mediante provocação, adotar tutela provisória para, dentre outras providências, determinar a suspensão do ato ou do procedimento impugnado até que o mérito da questão debatida seja analisado.

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