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De acordo com a Instrução Normativa nº. 4, de 13 de abril...

De acordo com a Instrução Normativa nº. 4, de 13 de abril de 2011, do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o monitoramento e consequente avaliação do PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e do PRAD Simplificado é de:


A

02 (dois) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.


B

04 (quatro) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.


C

03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.


D

05 (cinco) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.


E

10 (dez) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.