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De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8906/1994) em seu Art. 30, são impedidos de exercer a advocacia:
Ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
Militares de qualquer natureza, na ativa.
Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.