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Acerca da função notarial e dos atos notariais, é INCORRETO afirmar:
O substituto nomeado pelo tabelião para responder pelo serviço nos casos de seu afastamento ou impedimento, por meio de ato interno contendo a qualificação do nomeado e as funções que poderá exercer, pode, em exercício simultâneo com o tabelião de notas, praticar todos os atos a este atribuídos, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.
Decorridos 7 (sete) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião.
Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto em regulamento (art. 154, § 1º, Provimento 260/CGJ/2013), o solicitante pagará ao tabelião os custos de sua lavratura, fazendo jus a um desconto de até 50% (cinquenta por cento) na tabela de emolumentos.
Segundo entendimento expressado no Provimento 260/CGJ/2013, as escrituras públicas podem referir-se a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.