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Conforme expresso no Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o reconhecimento de firma
é cabível quando a pessoa não saiba ler, nem escrever, mediante a aposição de sua impressão digital, esta que será reconhecida pelo tabelião ou por escrevente autorizado.
é vedado para aqueles portadores de deficiência visual, em qualquer grau.
é possível em documentos parcialmente preenchidos, desde que o apresentante assuma a responsabilidade do preenchimento total no momento oportuno.
é a certificação de autoria de assinatura em documento.