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Considerando o que dispõe o Provimento nº 260/CGJ/2013 sobre atas notariais, é correto afirmar que:
Em caso do solicitante recusar assinar a ata, esta circunstância será anotada no campo destinado à sua assinatura.
A ata notarial pode ter por objeto a colheita de declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo, mas não em processo judicial.
A ata notarial é ato exclusivo e pessoal do tabelião, não podendo ser elaborada por escrevente.
A ata notarial é espécie do gênero escritura pública, devendo ser redigida com os requisitos legais previstos no §1º do art. 215 do Código Civil Brasileiro.